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Proprietário: Escrever e Editar - Edição de Publicações, Lda.
Registo CRC Horta n.º 00502/041
Registo ERC n.º 124606
Periodicidade: Diária

Data de Publicação: 22 de abril de 2024
CERTIDÃO NARRATIVA


Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura lavrada a vinte e dois de abril de dois mil e vinte quatro, de folhas cento e trinta e um e seguintes do Livro de Notas para escrituras Diversas número Vinte e Dois - A, do Cartório Notarial da Horta, a cargo de Celina da Silva, Notária em substituição nos termos do artigo n.º 48.º do Estatuto do Notariado, com Cartório na Rua da Conceição, nº 8 r/c, cidade da Horta se encontra exarada uma escritura de JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL na qual César Alberto Rodrigues da Silva, NIF 215 661 931, solteiro, maior, natural da freguesia da Matriz, residente na freguesia do Capelo, ambas deste concelho da Horta, no Caminho de Baixo da Rocha, n.º 25, Varadouro, declara:
Que é dono e legítimo possuidor do seguinte prédio, sito na dita freguesia do Capelo:
RÚSTICO, no lugar de Trupes, prédio de terra de lenha, com a área de quarenta e três ares e cinquenta e seis centiares, a confrontar a norte com Francisco Silveira Alves, sul com José Furtado da Silveira, nascente com Manuel Aguiar Andrade e poente com Estrada Nacional, inscrito na matriz no artigo 1897, com o valor patrimonial tributário e atribuído de 9,18 €, não descrito na Conservatória do Registo Predial da Horta, desconhecendo a proveniência matricial do mesmo, por ser de longa data e tal informação não constar da matriz predial.

Que adquiriu o prédio por compra feita, no ano de mil novecentos e noventa e nove, a António Silveira do Souto, solteiro, maior, com a última residência conhecida nos Estados Unidos da América, mas não tendo na altura outorgado a respetiva escritura de compra e venda.

Que o indicado transmitente não era proprietário de prédios rústicos contíguos ao acima indicado à data do início da posse.
Que desde essa altura até hoje está na posse deste prédio, sem a menor oposição de ninguém; posse que sempre exerceu sem interrupção e ostensivamente, com conhecimento de toda a gente e a prática reiterada dos atos habituais de um proprietário, tendo-o ocupado, procedido ao seu arranjo e limpeza, pago as devidas contribuições, tendo retirado sempre dele todas as utilidades normais, com ânimo de quem exercita direito próprio, sendo por isso uma posse pacífica, contínua e pública.
Adquiriu assim o referido prédio por usucapião e, dado o modo de aquisição, não possui título, estando impossibilitado de comprovar esta aquisição pelos meios normais.


Horta, vinte e dois de abril de dois mil e vinte e quatro.



A Notária