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Proprietário: Escrever e Editar - Edição de Publicações, Lda.
Registo CRC Horta n.º 00502/041
Registo ERC n.º 124606
Periodicidade: Diária

Data de Publicação: 12 de março de 2024
CERTIDÃO NARRATIVA


Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura lavrada a onze de março de dois mil e vinte quatro, de folhas cento e trinta e cinco e seguintes do Livro de Notas para escrituras Diversas número Vinte e Um - A, do Cartório Notarial da Horta, a cargo de Celina da Silva, Notária em substituição nos termos do artigo n.º 48.º do Estatuto do Notariado, com Cartório na Rua da Conceição, nº 8 r/c, cidade da Horta se encontra exarada uma escritura de JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL na qual José Fernando Silva, NIF 102 848 319, divorciado, natural da freguesia das Ribeiras, do concelho de Lajes do Pico, residente na freguesia da Conceição, desta cidade, na Rua Professor Júlio Andrade, n.º 4, declara:

Que ele e a representada da segunda outorgante são donos e legítimos possuidores do seguinte prédio, situado na freguesia de Pedro Miguel, deste concelho:

Urbano, sito na rua de Boa Vista, casa térrea, dependência e reduto, com a área total de terreno de dois mil quinhentos e sete metros quadrados, inscrito na matriz no artigo 63, com valor patrimonial tributário e atribuído de 6.232,10 €, descrito na Conservatória do Registo Predial da Horta sob o número sessenta e cinco/Pedro Miguel, com registo de aquisição a favor de Maria do Céu Terra e cônjuge Francisco de Oliveira, de Rosa do Céu Terra Vargas e cônjuge José Silveira de Vargas, de José Henrique Correia e cônjuge Alexandrina da Glória Gomes da Silveira, todos sob o regime da comunhão geral, de Arminda das Neves Correia, viúva, com última residência conhecida na América, e de Maria Leontina Correia, solteira, maior, com última residência conhecida em Lisboa pela apresentação número catorze de vinte e quatro de maio de mil novecentos e oitenta e cinco.

Que ele primeiro outorgante e a sua irmã, representada da segunda outorgante, adquiriram o indicado prédio, no dia dez de outubro de mil novecentos e oitenta e nove, por Inventário com o n.º 11/1989, por óbito da mãe Leonor Adelaide Amaral, não tendo na altura efetuado o respetivo registo.

Que desconhecem o modo como se operou a citada transmissão entre a citada autora da herança e os titulares da inscrição da propriedade dos referidos direitos.

Que desde essa altura até hoje estão na posse deste prédio, sem a menor oposição de ninguém; posse que sempre exerceram sem interrupção e ostensivamente, com conhecimento de toda a gente e a prática reiterada dos atos habituais de um proprietário, tendo-o ocupado, procedido ao seu arranjo e limpeza, pago as devidas contribuições, tendo retirado sempre dele todas as utilidades normais, com ânimo de quem exercita direito próprio, sendo por isso uma posse pacífica, contínua e pública.

Adquiriram assim o referido prédio por usucapião e, dado o modo de aquisição, não possuem título, estando impossibilitados de comprovar esta aquisição pelos meios normais.

Horta, 11 de março de dois mil e vinte e quatro.

A Notária