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Proprietário: Escrever e Editar - Edição de Publicações, Lda.
Registo CRC Horta n.º 00502/041
Registo ERC n.º 124606
Periodicidade: Diária

Data de Publicação: 9 de maio de 2024


CERTIDÃO NARRATIVA


Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura lavrada a nove de maio de dois mil e vinte quatro, de folhas trinta e nove e seguintes do Livro de Notas para escrituras Diversas número Vinte e Dois - A, do Cartório Notarial da Horta, a cargo de Celina da Silva, Notária em substituição nos termos do artigo n.º 48.º do Estatuto do Notariado, com Cartório na Rua da Conceição, nº 8 r/c, cidade da Horta se encontra exarada uma escritura de JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL na qual José Rogério de Melo Bulcão de Castro, NIF 102 263 078, e cônjuge Paula Cândida da Silva Castro, NIF 193 189 801, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, ele natural da freguesia da Feteira, ela da freguesia da Matriz, ambas do concelho da Horta, residentes na primeira, na Rua da Portela, n.º 38-A, declaram:

Que são donos e legítimos possuidores do seguinte prédio, situado na referida freguesia da Feteira:

Urbano, sito na Rua da Portela, arrecadações e arrumos, com área total de setenta e cinco metros quadrados, a confrontar a norte com Caminho, sul, nascente e poente com José Bulcão de Castro, inscrito na matriz no artigo 628, com valor patrimonial tributário e atribuído de 9.052,40 €, não descrito na Conservatória do Registo Predial da Horta, desconhecendo a proveniência matricial do mesmo, por ser transmissão de longa data e tal informação não constar da matriz predial.

Que eles, justificantes, adquiriram o indicado prédio por doação aos dois, feita pelos pais do primeiro outorgante varão, José Bulcão de Castro e cônjuge Maria Luísa Duarte de Melo, casados sob o regime de comunhão geral de bens, residentes na indicada freguesia da Feteira, no ano de mil novecentos e noventa e um, não tendo na altura outorgado a respetiva escritura de doação.

Que desde essa altura até hoje estão na posse deste prédio, sem a menor oposição de ninguém; posse que sempre exerceram sem interrupção e ostensivamente, com conhecimento de toda a gente e a prática reiterada dos atos habituais de um proprietário, tendo-o ocupado, procedido ao seu arranjo e limpeza, pago as devidas contribuições, tendo retirado sempre dele todas as utilidades normais, com ânimo de quem exercita direito próprio, sendo por isso uma posse pacífica, contínua e pública.

Adquiriram assim o referido prédio por usucapião e, dado o modo de aquisição, não possuem título, estando impossibilitados de comprovar esta aquisição pelos meios normais. Horta, nove de maio de dois mil e vinte e quatro.

A Notária